1ª Turma do STJ afasta inabilitação automática de empresas sob recuperação judicial para contratar com o Poder Público
Publicado em 09-08-2018
No julgamento do AREsp nº 309.867, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, a 1ª Turma do STJ entendeu que a Lei 11.101/05, por não alterar expressamente o art. 31, inciso II da Lei 8.666/93, acabou por afastar tacitamente a exigência de certidão negativa de recuperação judicial para que uma empresa participe de licitação com o Poder Público. No entendimento dos Ministros, a exigência não se coaduna com a exegese do art. 52, inciso I da Lei 11.101/05, que considera a possibilidade de contratação com o Poder Público, “o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação”, como concluiu o Relator.
No acórdão, proferido em 18/06/18 e ainda não publicado, a 1ª Turma defendeu a participação de recuperandas em certames licitatórios, ainda, como mecanismo para viabilizar o soerguimento da empresa, registrando que a exigência prévia de certidão negativa de recuperação judicial “vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional”, de acordo com o Min. Gurgel de Faria. Ao possibilitar a participação de empresa sob recuperação em licitações, estar-se-ia observando o princípio da preservação da empresa e “também ao interesse da coletividade, na medida em que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e empregos e dos interesses dos credores”.
Muito embora afaste a inabilitação automática da empresa pelo simples motivo de estar sob recuperação judicial, a Turma Julgadora registrou ser necessária a demonstração de efetiva viabilidade econômica da recuperanda para fins de cumprimento do contrato, caso a empresa se sagre vencedora do certame.
A equipe de direito empresarial do RRR está à disposição para prestar mais informações sobre o procedimento de recuperação judicial.
Vitor Santiago Malta Advogado do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]