STF Decide que Execução de Reparação por Dano Ambiental é Imprescritível
Publicado em 31-03-2025
No julgamento de um caso que discutia se a execução de uma condenação judicial por dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, estaria sujeita à prescrição, o STF decidiu, por unanimidade, que a execução é imprescritível.
O relator do caso, o ministro Cristiano Zanin, apresentou um voto que propõe a imprescritibilidade tanto da pretensão executória, quanto da pretensão reparatória, incluindo a obrigação de indenizar, destacando que a responsabilidade civil por danos ambientais está consolidada na Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Zanin explicou que, apesar de a prescrição ser um princípio importante para garantir a estabilidade jurídica, no caso do meio ambiente, a proteção desse bem coletivo e transgeracional justifica a não aplicação da prescrição. O ministro ressaltou a importância de preservar a integridade ambiental para as gerações futuras, o que, segundo ele, exige a manutenção da imprescritibilidade da pretensão reparatória, tal como foi reconhecido no julgamento do Tema 999 do STF.
O voto também diferenciou o caso em análise da situação do Tema 999, pois, enquanto naquele a questão envolvia a própria reparação do dano ambiental, neste caso, trata-se da execução de uma obrigação que já foi reconhecida judicialmente, com a condenação convertida em indenização. No entanto, Zanin pontuou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que, em questões ambientais, não há distinção quanto à aplicação da imprescritibilidade, seja para a obrigação de fazer (restauração do meio ambiente) ou para a obrigação de indenizar (pagamento de perdas e danos).
Com isso, fixou-se a seguinte tese para o Tema 1.194: “é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.
O posicionamento está em consonância com decisões anteriores do STF que reafirmaram a imprescritibilidade de ações relacionadas à reparação de danos ambientais, como no julgamento do Tema 999 e no Tema 1.268, nos quais a Corte determinou que os danos ao meio ambiente são de natureza coletiva e, portanto, não sujeitos à prescrição.
A equipe do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
tiago@resenderibeiro.com.br
Fabrícia Vieira Afonso
Advogada do RRR Advogados
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