É impenhorável imóvel rural que constitua propriedade familiar, decide STF
Publicado em 28-01-2021
Ao julgar, em Sessão Virtual encerrada no dia 18/12/2020, recurso oriundo do TJPR, o STF manteve, à luz do art. 5º, inc. XXVI, da CR/88, o entendimento firmado naquela corte estadual, de impossibilidade de penhora de pequena propriedade familiar, utilizada como meio de moradia e sustento familiar. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 961).
De acordo com o voto do Ministro Edson Fachin, que prevaleceu no julgamento por maioria, sendo silente o texto constitucional quanto à definição do conceito de pequena propriedade rural e à manutenção da garantia de impenhorabilidade, mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural, deverá prevalecer a proteção constitucional da família e do seu mínimo existencial, em detrimento da proteção do patrimônio do credor.
Ao assim decidir, o Ministro analisou tanto a norma do art. 4º, inc. II, da Lei de Reforma Agrária (Lei nº 8.629/93), para análise da definição de pequena propriedade rural, como também a norma do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90, para apreciação da exceção de garantia à impenhorabilidade de bem de família. E, conforme tal entendimento, o relator, que foi seguido pelos Ministros Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, propôs a seguinte tese:
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”.
Em posição divergente ao entendimento do Ministro relator, os Ministros Nunes Marques (seguido pelo Ministro Gilmar Mendes) e Luis Felipe Salomão (seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux) também propuseram a fixação das seguintes teses, respectivamente:
“O direito social à moradia e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, postulados integrantes do texto constitucional (respectivamente, no art. 6º e no inciso XXVI do art. 5º), não podem ser invocados para afastar a plena validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real.”
“1 - O fato de o indivíduo ser proprietário de mais de um imóvel não obsta, por si só, a aplicabilidade da regra do art. 5º, XXVI, da CF, quando se tratar de imóveis contíguos e a soma de suas áreas não ultrapassar 4 módulos fiscais do município em que se localizam. 2 - A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da CF, é afastada se o proprietário, no livre exercício de sua vontade, oferece o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais por ele assumidas.”
Segundo os julgadores, o oferecimento voluntário de hipoteca em garantia real – determinante para a celebração do contrato em litígio – desautoriza a invocação do benefício da impenhorabilidade, devendo ser observados, no caso, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sem se desconsiderar a necessidade de se viabilizar a livre iniciativa.
A equipe de direito civil e processual civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Acesse o andamento processual do Recurso Extraordinário nº 1.038.507/PR aqui.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]