IRDR admitido pelo TJMG definirá a natureza de crédito, se concursal, se extraconcursal, para fins de pagamento na recuperação judicial

Publicado em 21-08-2020

O CPC previu, em seu art. 976, a possibilidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”), “quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Diante, pois, da dissonância de entendimento quanto à natureza do crédito constituído por sentença em data posterior ao pedido de recuperação judicial, mas oriundo de obrigação preexistente (responsabilidade civil) ao deferimento da recuperação judicial, o TJMG instaurou IRDR, intitulado Tema 60, para definir se a natureza de tal crédito é concursal ou extraconcursal.

A Lei nº 11.101 define os créditos de natureza concursal em seu art. 83, listando-os desde os créditos derivados da legislação do trabalho até os créditos subordinados, de modo que a quitação de cada um destes obedecerá a classificação e os limites previstos em lei. Já os créditos de natureza extraconcursal encontram-se indicados no art. 84, da citada Lei, e deverão ser pagos previamente aos créditos concursais.

Na instauração do IRDR pelo TJMG, foi considerado que essa Corte adotava entendimento então definido pelo STJ, segundo o qual “o crédito constituído depois do devedor ter ingressado com pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos”, ao passo que, recentemente, o STJ alterou seu posicionamento para definir como de natureza concursal os créditos oriundos de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial.

A propósito, vale dizer que o STJ definiu que a data de reconhecimento do crédito na recuperação judicial se tornou controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.051. Com isso, a citada Corte de julgamento decidirá se a existência do crédito para a recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Destarte, a definição quanto à natureza do crédito é de suma importância, uma vez que interfere e define a classificação e a ordem de pagamento dos créditos, no procedimento de recuperação judicial.

E até que haja o julgamento final do IRDR, todos os processos individuais e coletivos em trâmite no TJMG, que versem a respeito da questão acima delimitada, tiveram seu processamento suspenso.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]