A constitucionalidade da execução extrajudicial de dívida hipotecária

Publicado em 29-04-2021

o RE n° 627.106, o plenário do STF julgou pedido ajuizado contra uma decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, este que não teria verificado “irregularidade em relação ao processo de execução extrajudicial, recepcionado pelo ordenamento constitucional. Inteligência Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966”.

Foi alegado, perante o STF, violação ao art. 5º, incs. XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII e LIV, e 6º da CR/88, por ter sido reconhecido que o Decreto-Lei nº 70/66 havia sido recepcionado pela Carta Magna, o que abarcaria a possibilidade de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária.

Acerca do tema, os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Ayres Britto, Edson Fachin e Carmen Lúcia posicionaram-se contra a constitucionalidade de tal medida. Pontuaram que a recepção do Decreto-Lei nº 70/66 é indevida por violar o devido processo legal.

Contudo, o voto que prevaleceu foi aquele proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator do processo, tendo sido ele acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Rosa Weber. Ressaltaram os julgadores a jurisprudência pacífica do STF quanto a inexistência de vícios constitucionais do Decreto-Lei nº 70/66 e impugnaram, ainda, o argumento de violação ao devido processo legal. Veja-se:

“Esse procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento.”

Destarte, a tese então fixada pelo STF foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]

Rodrigo Coelho dos Santos Advogado do RRR Advogados [email protected]