A decisão do Plenário do STF que fixou teses e balizas para o compartilhamento de dados destrancou o andamento de vários inquéritos que foram suspensos por estarem ligados ao antigo COAF
Publicado em 20-12-2019
O controverso tema sobre o compartilhamento administrativo direto de dados financeiros e fiscais dos cidadãos já tinha sido debatido pela Corte em 2016, quando restou assentada a legalidade e constitucionalidade do compartilhamento de dados entre o então COAF e a Receita Federal. A matéria se insere no importante contexto das liberdades e garantias fundamentais, especialmente em relação ao direito à privacidade e ao sigilo bancário e fiscal.
Naquela oportunidade, alguns Ministros consideraram a possibilidade da existência de lacuna legal e interpretativa para os casos de compartilhamento de dados das agências administrativas, fiscais e financeiras, sem autorização judicial, com órgão de investigação, como o Ministério Público.
Agora, o debate travado fixou-se, preponderantemente, nos casos de compartilhamento de dados entre UIF (COAF) e Receita Federal com o Ministério Público prescindindo de autorização judicial para cada caso, ocasião em que foi assentada tal possibilidade apenas nos casos em que as informações estejam circunscritas à possibilidade de cometimento de crime. Embora a decisão não tenha ainda sido publicada, a tese fixada pelo Pretório Excelso foi pontuada em dois tópicos:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (antigo COAF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, que define o lançamento do tributo, entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, para fins penais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento dos dados pela UIF e pela Receita Federal do Brasil deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]