A insolvência empresarial frente aos impactos da COVID-19
Publicado em 30-03-2020
É inegável que as medidas restritivas governamentais, conquanto resguardam o interesse à saúde e à vida dos cidadãos, geram consequências econômicas por conta da limitação das atividades empresariais, com expressa queda no consumo.
Espera-se, pois, que as empresas passem a enfrentar problemas de liquidez em curtíssimo prazo, volatilidade de demanda, impactos da cadeia produtiva, crédito dificultado e, por conseguinte, sérias dificuldades de prosseguir suas atividades normalmente. O Ministro da Fazenda do Governo Federal, Paulo Guedes, disse no dia 28/3/2020 que a economia interna foi atingida por um meteoro, discorrendo a respeito da COVID-19, embora tenha prometido mais ajuda financeira às empresas além dos benefícios já divulgados.
Não obstante, é provável que haja um representativo aumento da procura de empresas em dificuldades aos mecanismos oferecidos pela Lei de Recuperação e Falências, pois, a depender da extensão da crise gerada por essa pandemia, a readequação interna de custo e de produção e as medidas emergenciais do governo não serão suficientes para salvar o negócio.
Com efeito, a obtenção da proteção legal da recuperação judicial ou extrajudicial poderá possibilitar a preservação da atividade empresária, dos empregos, da manutenção da cadeia produtiva, do recolhimento dos tributos, etc. Esse remédio é facultado às empresas de todos os portes, observadas as exigências contidas na Lei 11.101/05, incluindo-se as microempresas e empresas de pequeno porte.
Por outro lado, as empresas já em recuperação judicial, cujo plano tenha sido aprovado e que esteja no curso do seu cumprimento, não poderão gozar das medidas de socorro empresarial divulgadas, dentre outros que ainda estão por vir. Ou seja, essas empresas não poderão simplesmente renegociar suas dívidas diretamente com parte dos credores, pois infringiria a paridade entre todos os credores, embora terão suas atividades certamente atingidas pelos impactos da crise da COVID-19.
E em caso de descumprimento das obrigações do plano de recuperação, haverá a decretação da falência, conforme previsão legal.
Seria, assim, o caso de se atribuir, de forma excepcional e urgente, algum socorro às empresas em recuperação judicial com plano em cumprimento, seja por medida governamental, seja por decisão judicial?
A depender da crise no caso concreto e da justificativa apresentada pela empresa devedora, a suspensão temporária do cumprimento das obrigações do plano seria uma medida adequada.
Nesse sentido, com o intuito de mitigar alguns impactos da COVID-19, os governos australiano, italiano, francês e espanhol anunciaram alterações em suas leis de insolvência de empresas, por período de tempo efêmero.
Para além disso, é de se dizer que uma das mais importantes medidas para o enfrentamento da crise causada pela Pandemia da COVID-19 é a efetivação da Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em trâmite no Congresso Nacional frente aos benefícios previstos no Projeto da Reforma.
A equipe de Direito Empresarial do RRR encontra-se preparada para efetuar as análises jurídicas necessárias bem assim apoiar os clientes na tomada de decisão e das medidas delas decorrentes.
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]