A Lei 14.064/20 incrementou a pena do agressor que maltratar ou cometer abusos contra de cães e gatos

Publicado em 26-10-2020

A norma apelidada de “Lei Sansão”, em tributo a um cachorro vítima de severas mutilações em Minas Gerais, alterou a Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, e inseriu item específico para o tratamento legislativo mais rigoroso do agressor quando a violência for dirigida contra cão ou gato.

O primeiro parágrafo, inserido no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, qualificou o crime e determinou nova pena em relação à conduta comum, fixando que, quando a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, for realizada contra cão ou gato, a pena será de reclusão de 02 a 05 anos, multa e proibição da guarda do animal. Na forma comum do delito, a prática dos atos de abuso e maus tratos impõe pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.

O recrudescimento do tempo de pena e a imposição da reclusão no lugar na detenção alterou significativamente a forma como o sistema de justiça criminal trata o acusado pela prática do crime do § 1º, do art. 32, da Lei 9.605/98. Com a pena máxima regulada em 05 anos, o delito agora não mais é conceituado como de menor potencial ofensivo (com pena máxima de 02 anos), pelo que, consequentemente, não será mais processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais, os quais detém forma mais branda de processamento dos crimes e dispõem de rol de benefícios aos acusados.

Com a nova determinação de que a pena será de reclusão, há também a possibilidade de fixação de cumprimento de pena em regime fechado, hipótese que está descartada quando se trata de pena de detenção, como é o caso da forma simples do delito.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser vista aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]