A Lei nº 13.986/2020, originada da “MP do Agro”, vai ajudar a desburocratizar o acesso do produtor rural à recursos estrangeiros e a operações de crédito em geral
Publicado em 21-05-2020
Foi sancionada a Lei nº 13.986/2020, que estabelece uma série de medidas ligadas ao crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais. A intenção do setor e do governo é retirar o produtor rural do endividamento e colocá-lo de volta na escala produtiva.
Dentre os destaques da nova legislação estão as medidas atrativas de recursos estrangeiros, que visam ampliar as fontes de empréstimo aos produtores brasileiros. Em linhas gerais, a Lei autoriza a emissão de títulos do agronegócio, como o Certificado de Direito Creditórios do Agronegócio (CDCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), com cláusula de correção pela variação cambial, incumbindo ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.
De forma mais minuciosa, a Lei fortalece o título que lastreia as operações acima e que tem, há muito, baseado as negociações entre entes privados – a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos agrícolas, criada pela Lei nº 8.929/1994. Por meio da CPR, o produtor vende a termo sua produção agropecuária, recebe o valor à vista e se compromete a entregar o produto negociado na quantidade, qualidade, local e data livremente estipulados na cédula. Agora, as CPR’s poderão ser emitidas de forma eletrônica, em moeda estrangeira, por residentes ou não no país, por agroindústrias de beneficiamento ou de “primeira industrialização”, e até para produtos que não são commodities agrícolas, ou seja, que não são negociados na bolsa de valores, como frutas. Esta medida amplia as possibilidades de financiamento da produção rural e, através da “internacionalização” do título, atrai capital estrangeiro.
Outra inovação legislativa que fortalece as CPR’s e atrai investimentos estrangeiros reside na possibilidade de utilização de imóveis rurais como garantia real nas operações de crédito por elas consubstanciadas. Tal garantia também é permitida nas operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
É o denominado regime de afetação do patrimônio rural. Com a nova Lei, o proprietário de imóvel rural poderá submeter a totalidade de seu bem ou fração dele, o que inclui o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, com exceção das lavouras, os bens móveis e os semoventes, ao regime de afetação – disposição considerada especialmente relevante.
Isto, pois a legislação brasileira sempre impôs diversas restrições à aquisição de propriedades rurais por pessoa jurídica estrangeira, o que, por décadas, desestimulou o ingresso de capital privado externo no país. Agora, caso inadimplidas as operações firmadas através de CPR ou CIR, em decorrência da execução das garantias, estrangeiros poderão se tornar proprietários de terras rurais.
Juntamente com o patrimônio de afetação, o acesso do produtor ao capital (inclusive externo) também foi facilitado pela instituição do Fundo Garantidor Solidário (FGS), do qual participam pelo menos dois devedores – agentes atuantes na cadeia do agronegócio, que se dediquem às atividades que tenham relação com o segmento econômico, em qualquer de suas etapas –, o credor e um garantidor, se houver.
Os participantes deverão integralizar suas cotas, as quais são absolutamente impenhoráveis e inaptas a responder por outras dívidas enquanto não quitada a operação garantia pelo fundo, que, por sua vez, o será até o limite dos recursos existentes, ou seja, até o valor integralizado pelos cotistas.
Vê-se que o “FGS-AGRO” é um instrumento fundado na autonomia privada e na liberdade de iniciativa dos agentes econômicos, que permite o autofinanciamento da atividade produtiva, com potencial de liberar mais recursos públicos e subsidiados para outros ramos da atividade econômica, aquecendo o mercado.
Aproveitando o ensejo, no que toca à recursos subsidiados, a Lei nº 13.986/2020 traz mais uma inovação: a subvenção econômica para empresas cerealistas, a ser concedida pela União nas operações de financiamento contratadas com o BNDES, e destinada a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]
Mariana Silva Chiarini Advogada do RRR Advogados [email protected]