A Portaria Conjunta nº 20/PR/TJMG/2020 instrumentaliza o acordo de não persecução penal no Estado de Minas Gerais
Publicado em 08-04-2020
O TJMG juntamente com o MPMG publicaram, no dia 23/03/2020, a Portaria Conjunta nº 20/PR/TJMG/2020, esta que regulamenta o emprego dos acordos de não persecução penal nos casos em que os requisitos legais são preenchidos e determina aos servidores do Poder Judiciário mineiro que façam a seleção e triagem dos processos nos quais em tese o referido acordo é viável.
Em meio à paralisação parcial das atividades do Poder Judiciário, instituída pela Resolução 313/CNJ, de 19/03/2020, que dispôs sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus, a Portaria Conjunta asseverou que os Juízes de Direito com competência em matéria criminal deverão determinar às secretaria judiciárias que, em até 60 dias, identifiquem os processos ainda não sentenciados e inquéritos em andamento que se amoldem aos requisitos previstos no art. 28-A, caput, do CPP.
Embora a Portaria replique boa parte do texto que prevê o acordo no CPP, o ato instrumentaliza a aplicação do acordo e possibilita a celeridade na celebração dos pactos, tendo em vista a determinação de seleção, triagem e encaminhamento dos processos em que há virtual possibilidade de transação.
A partir da identificação dos processos que se adequem aos requisitos legais, a defesa constituída dos réus será intimada a se manifestar quanto ao interesse na composição do acordo de não persecução penal, conforme dispõe o art. 3ª da Portaria. Caso a defesa se manifeste positivamente acerca da intenção de realização do acordo, os autos serão enviados ao MPMG, com a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do investigado ou denunciado, e havendo registros, a sua Certidão de Antecedentes Criminais (CAC).
O MPMG, verificando a possibilidade de oferecimento do acordo, notificará o investigado ou réu para, caso queira, comparecer, acompanhado de seu defensor, em local próprio para a tentativa de formalização do instrumento de transação. Com o acordo formalizado entre as partes, o documento será encaminhado junto dos autos principais ao juízo para verificação do cumprimento dos requisitos legais. O juízo competente determinará a realização de audiência para constatação da voluntariedade e legalidade do acordo, na presença do defensor do investigado ou réu, dando ciência do ato ao MPMG.
Quando da análise dos requisitos legais e condições dispostas no acordo, o magistrado, considerando inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no respectivo termo, devolverá os autos ao MPMG para que seja reformulada a proposta, com a concordância do réu e seu defensor.
Homologado o acordo, o cumprimento dos termos pactuados entre as partes tramitará no juízo de execução que, por sua vez, recebendo os autos ou traslado das peças que interessam, determinará a satisfação das condições acordadas.
A qualquer tempo o MPMG poderá informar ao juízo de execução eventual descumprimento dos termos do acordo, ao que o juízo dará oportunidade ao réu para justificar o suposto inadimplemento antes de decidir.
Cumprido o acordo, conforme homologação do juízo da execução, a secretaria judiciária providenciará a remessa dos autos para juntada no inquérito policial ou na ação penal de origem, para conhecimento e decisão quanto à extinção de punibilidade do acusado. Na oportunidade em que o Juiz recusar a homologação do acordo de não persecução, o processo será devolvido ao MPMG, o qual então deverá analisar a necessidade de prosseguir com investigações, oferecimento de denúncia ou requerer o que entender necessário no caso de ação penal já em curso. A recusa de homologação do acordo por parte do juízo é recorrível, na forma do art. 581, inc. XXV, do CPP.
No caso de recusa por parte do MPMG em propor o acordo de não persecução penal, o investigado ou réu poderá requerer a remessa dos autos à instância de revisão ministerial, nos termos do artigo 28, caput, do CPP. O processo será remetido ao membro do MPMG para retratação e, não sendo o caso, o processo será encaminhado ao órgão ministerial superior competente.
Havendo mais de um réu no processo em que apenas um deles firme o acordo de não persecução, o processo será desmembrado e suspenso quanto ao beneficiado.
O acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/19, denominada “Pacote Anticrime”, e está regulamentado pelo art. 28-A do CPP.
Em geral, podem se beneficiar do acordo de não persecução os réus que tenham confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos, mediante o cumprimento de condições que podem ser aplicadas cumulada ou alternativamente.
A Lei prevê as seguintes condições: (i) reparação do dano ou restituição da coisa à vítima; (ii) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MPMG como instrumento, produto ou proveito do crime; (iii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (iv) pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social que busque proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito e; (v) cumprimento, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]