Ação penal é suspensa até que MPF decida sobre ANPP

Publicado em 31-05-2022

A 5ª Turma do TRF3 concedeu, por maioria, ordem de habeas corpus para suspender ação penal contra homem em razão da indefinição do MPF em oferecer ou não ANPP. O MPF ofereceu denúncia contra três pessoas pela prática dos crimes de estelionato, inserção de dados falsos em sistemas informatizados e obtenção fraudulenta de financiamento. Segundo a acusação, os denunciados teriam obtido financiamentos fraudulentos e inseridos dados falsos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal.

Junto da denúncia, o órgão acusador manifestou-se por escrito, em cota, dando conta ao juízo de que, em paralelo, instaurou-se procedimento na esfera interna do MPF para oferecer acordo de não persecução penal à esposa de um dos réus denunciados. Caso a mulher não aceitasse o acordo, o MPF aditaria a denúncia para incluí-la na acusação, segundo o próprio órgão.

O réu manejou habeas corpus ao TRF3 pedindo a suspensão da ação penal até que o procedimento interno do MPF para oferecimento do acordo à sua esposa fosse definido, qualquer que fosse o seu desfecho. Na visão da defesa, a definição acerca do oferecimento ou não do acordo bem como a sua recusa ou aceite interferem diretamente na integralidade da acusação, devendo ser garantido seu direito de se manifestar sobre a acusação somente após a sua inteira consolidação.

Anotando que as declarações feitas na esfera de um ANPP poderiam impactar diretamente em outro corréu e na acusação que pesa contra si, que não teve a mesma oportunidade de firmar um acordo, sobressaiu o voto divergente do Desembargador Paulo Fontes, acompanhado pelos demais colegas. O acordo eventualmente fechado com o MPF seria homologado pelo mesmo magistrado condutor da ação penal, que inevitavelmente conheceria da confissão da pessoa que firmou o acordo.

Tal situação, exemplificada no acórdão, serviria ao magistrado como espécie de delação premiada, destituída, porém, de seus mais complexos e rigorosos requisitos, colocando os outros acusados em evidente desvantagem processual.

Nessa linha, reconheceu-se a necessidade de suspensão da ação penal até o momento em que se defina a celebração ou não do acordo do MPF com a mulher do denunciado, aditando-se ou não a denúncia, para que então o réu possa ter acesso à integralidade da acusação para definição da sua estratégia defensiva.

Para ler o acórdão clique aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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