ADIs sobre a necessidade de acordo para instituição de dissídio coletivo são julgadas improcedentes pelo STF
Publicado em 18-06-2020
No julgamento das ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432, 3.520, a maioria dos Ministros do STF entendeu ser constitucional a previsão do art. 114, § 2º, da CR/88, de obrigatoriedade de as partes estarem de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, perante a Justiça do Trabalho.
Apesar da divergência suscitada pelos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin – esse último acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber – no sentido de que o direito ao acesso à Justiça torna desnecessária a exigência de comum acordo entre as partes para submissão do conflito do Poder Judiciário, prevaleceu o voto do relator.
Conforme o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello, o objetivo do dispositivo é justamente diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição, o que, de toda forma, não impede o acesso à Justiça, mas tão somente privilegia a autocomposição.
É de se destacar, ainda, a manifestação da PGR no sentido de que a exigência de comum acordo reforça a intenção do legislador constituinte de incentivar métodos alternativos de solução de conflitos trabalhistas, em detrimento das demandas judiciais.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]