Administrador de grupo de WhatsApp deve indenizar por não coibir ofensas
Publicado em 10-07-2018
Atualmente, aplicativos de troca de mensagens e até mesmo redes sociais são utilizados para facilitar a comunicação entre pessoas por todo o mundo. No entanto, esses aplicativos podem ser facilmente utilizados para servir de escudo para crimes virtuais/cibernéticos, como, por exemplo, o bullying.
Foi o que aconteceu em um caso que chegou a ser julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP (processo nº 1004604-3.2016.8.26.0291), no qual a administradora de grupo de WhatsApp, criado para organizar encontro de amigos em sua casa para assistir à partida da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo de 2014, foi condenada ao pagamento de indenização por ter se portado de forma omissa a ofensas direcionadas a um integrante do grupo e seus familiares.
Esse integrante foi chamado de “__bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entres outros. Já os familiares do integrante também foram ofendidos, sendo que sua mãe foi chamada de “camarão de meia tonelada” e “algo dez vezes pior do que o capeta”. E segundo consta da decisão, a administradora do grupo nada fez para coibir as ofensas.
Em primeira instância, a administradora não foi condenada ao pagamento de indenização, por ter sido concluído que o grupo não foi criado com o propósito de permitir ofensas à vítima, mas tão somente de convidar amigos para evento em residência da administradora. Além disso, as provas produzidas no processo levaram à conclusão de que a administradora não postou mensagens de início ou incentivo ao bullying praticado.
No entanto, ao julgar o caso em sede de recurso, o TJSP entendeu que, a despeito de não ter havido comprovação de que a administradora teria ofendido diretamente a vítima, integrante do grupo, seria inegável que, mesmo não possuindo diretamente a função de moderador das mensagens, a princípio, o administrador tem, sim, poderes de adicionar e remover pessoas ou termos utilizados no grupo a qualquer momento, conforme se infere do seguinte trecho da decisão:
“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”
“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”
Concluiu, então, o TJSP que a administradora não procurou encerrar as ofensas, tampouco minimizá-las, chegando até mesmo a adotar comportamento no sentido de que teria se divertido com as mensagens, pois, ao ter sido enviada a seguinte mensagem no grupo, “Vai processar o que a vava (sic; que obviamente quis dizer ‘vaca’, no sentido também evidente de ‘puta’)”, ela demonstrou ter sorrido mediante o uso de emojis, o que demonstra que ela teria se divertido com a conversa.
Por essas razões, a administradora foi condenada, na qualidade de corresponsável pelo bullying praticado, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.
Ressaltou o julgador que, mesmo tendo pouca idade à época (15 anos), a administradora do grupo entendia muito bem o significado das ofensas à vítima, a respeito da sua sexualidade, e a seus familiares, sendo o valor de R$3.000,00 (R$1.000,00 para cada um dos ofendidos) simbólico, por servir “muito mais de advertência para o futuro do que uma punição severa, com peso econômico desproporcional”.
Contra os demais ofensores, há outra ação, ainda pendente de julgamento (processo nº 1000602-52.2015.8.26.0291).
Acesse a íntegra da decisão.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada de Direito Processual Civil do RRR [email protected]
Sérgio Souza Resende Sócio da área de Direito Civil do RRR [email protected]