Após 8 anos, STJ muda tese firmada sobre depósito judicial na execução

Publicado em 01-10-2022

Em 19/10/2022, a Corte Especial do STJ, por maioria, deu provimento a um recurso especial, alterando a tese do Tema n° 677, nos termos do voto da Ministra relatora Nancy Andrichi, fazendo constar a seguinte redação:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial

Conforme constou no voto da relatora, a incidência dos juros moratórios correrá até a data da efetiva liberação do crédito em favor do exequente.

Assim, realizado o levantamento dos valores depositados – com os acréscimos pagos pela instituição financeira –, o débito atualizado deverá ser deduzido dos valores que até então estavam disponíveis em conta judicial.

Ainda acerca do tema, restou decidido pela desnecessidade da modulação dos efeitos, ou seja, não há restrição de eficácia temporal na referida decisão, passando a ter aplicação aos processos em curso.

A equipe de Direito Processual do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Gabriel Morais Dornelas

Advogado do RRR Advogados

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