Arrematante recebe o imóvel livre de ônus e não responde por tributos anteriores
Publicado em 30-11-2024
Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o STJ analisou a prática comum dos editais de leilão de transferirem ao arrematante o ônus de quitar tributos deixados pelo antigo dono, apesar de o art. 130, parágrafo único, do CTN, determinar que, na alienação em hasta pública, os créditos tributários se sub-rogam sobre o preço do lance ofertado, e não no adquirente.
O relator ministro Teodoro Silva Santos destacou que esta prática contraria a norma do CTN, recepcionada como lei complementar pela Constituição de 1988. Segundo o ministro, a aquisição do imóvel feita por meio de alienação judicial, ocorre de forma originária, de modo que, não havendo relação de causalidade entre o alienante e o arrematante, este último receberá o imóvel livre de quaisquer ônus.
Não obstante, o relator também frisou que o fisco não será prejudicado, uma vez que o crédito tributário se sub-rogar-se-á no preço ofertado, além da possibilidade de a fazenda pública acionar o antigo proprietário, caso o valor não seja suficiente. Nesse sentido, o STJ entende que os editais não possuem condão para afastar as normativas do CTN, o qual possui caráter de lei complementar, sendo também irrelevante a ciência ou anuência do arrematante sobre as disposições editalícias.
Portanto, julgou-se o Tema 1.134, fixando a tese de que o arrematante do imóvel leiloado judicialmente não é responsável pelo pagamento da dívida tributária cujo fato gerador tenha ocorrido antes da arrematação, ainda que o edital do leilão tenha previsão em sentido oposto.
Por fim, a Primeira Seção do STJ também optou por modular os efeitos da tese fixada, aplicando-a aos editais de leilão divulgados após a publicação da ata de julgamento, possuindo aplicação imediata somente para as ações judiciais e pedidos administrativos em trâmite.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Advogado do RRR Advogados
Bárbara Ferreira do Lago
Advogada do RRR Advogados