Autorizado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS provenientes de despesas com transporte, hospedagem, alimentação e aquisição de EPI fornecidos aos seus empregados
Publicado em 15-10-2018
O juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu pedido de tutela de evidência formulada por uma sociedade empresária para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos a PIS/COFINS sobre as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos empregados, aplicando o recente entendimento do STJ sobre o tema.
Com efeito, a 1ª Seção do STJ havia julgado recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que definiu a abrangência do conceito de insumo para fins de tomada de crédito da contribuição do PIS/COFINS, determinando o critério da essencialidade como condição para a tomada de créditos desses tributos, de modo que a análise de quais insumos são considerados essenciais à atividade econômica depende da atividade desenvolvida por cada empresa.
No caso em questão, a sociedade empresária tem como atividade a inspeção de unidades fabris para verificar a instalação e o ambiente de trabalho. Nesse sentido, seriam insumos os seus gastos com deslocamento, alimentação, hospedagem, EPI e uniformes, por serem essenciais para a sua atividade.
Desse modo, o juiz citou na decisão o julgamento do STJ que havia definido os critérios de essencialidade e relevância para a definição do que seria insumo para cada empresa e, especificamente para este processo, ressaltou que a sociedade empresária possui atividade itinerante, a depender do local onde o serviço contratado é realizado, razão pela qual as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e EPI dos empregados seriam essenciais para a prestação dos serviços que consistem no seu objetivo social e, portanto, seria possível o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre elas.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR [email protected]
Marcelo Cardoso dos Santos Advogado do RRR [email protected]