Banco consegue anular condenação trabalhista que tinha como fundamento terceirização ilegal
Publicado em 14-06-2019
Por meio de uma exceção de pré-executividade, instrumento pouco usual na justiça trabalhista (art. 525, CPC), uma instituição financeira conseguiu afastar uma condenação que pesava contra si, que havia sido fundamentada no reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez considerada ilegal, no caso concreto, a terceirização de atividade laboral da reclamante.
Tomando como base o novo entendimento do STF, que decidiu, no julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, pela absoluta licitude de qualquer forma de terceirização no âmbito trabalhista, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolveu anular a condenação anterior, reconhecendo, para tanto, a inexigibilidade daquele título judicial. Registre-se que o magistrado levou em consideração, em sua decisão, o que dispõe o art. 884, § 5º, da CLT, a saber: “considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.
Vale frisar, por fim, que o uso da exceção de pré-executividade, no presente caso, somente foi possível, uma vez que a certidão de trânsito em julgado ainda não havia sido emitida no processo, o que viabilizou por parte do juiz da execução trabalhista anular a condenação.
A bem da verdade, nos casos em que as decisões já tiverem transitado em julgado, a discussão sobre a manutenção ou não das condenações poderá se dar via ações rescisórias. Contudo, para o caso da terceirização, será necessário ainda aguardar pelo fim da ação e pela modulação de seus efeitos no STF.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]