Base de cálculo do ITBI não está vinculada ao IPTU, decide STJ
Publicado em 30-03-2022
A 1ª Seção do STJ, em julgamento do Tema n° 1.113, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou entendimento pela impossibilidade de vincular o ITBI à tabela de valores do IPTU, que não pode ser usada sequer como piso do tributo.
Isso porque o ITBI, diferentemente do que se passa com o IPTU, deve levar em conta o valor de mercado de cada imóvel individualmente determinado, considerando fatores como benfeitorias, estado de conservação e localização com base nas necessidades do comprador – todos fatores sujeitos a oscilações, que acarretam oscilação também no preço final da transação.
Dessa forma, em razão da dinamicidade dos critérios utilizados como base para cálculo do imposto, ficou estabelecido que o valor declarado pelo contribuinte a respeito da transação goza de presunção de veracidade como sendo o real valor de mercado do imóvel. Tal presunção somente será afastada em caso de instauração de processo administrativo próprio pelo Fisco, nos termos da legislação tributária em vigor.
Ademais, a definição de critérios prévios para cálculo do ITBI deve obedecer ao princípio da legalidade tributária, conforme salientou o ministro relator Gurgel de Faria, não sendo possível a simples importação da “Planta Genérica de Valores”, utilizada para cálculo do IPTU quando não prevista em lei específica.
Ao revés, a utilização de um valor padronizado previamente estipulado equivaleria, ainda nas palavras do relator, ao lançamento de ofício do ITBI, por desconsiderar as especificidades do imóvel na hora da transação. Nessa senda, é vedado ao município o uso de uma base de cálculo que foi elaborada de forma unilateral.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Sérgio de Oliveira Junior
Estagiário do RRR Advogados