Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, decide STJ
Publicado em 28-12-2021
No julgamento do Recurso Especial 1.846.649/MA, afetado, por maioria, ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, foi fixada a tese, em harmonia com o entendimento do Tribunal Estadual do Maranhão, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Sob o fundamento de que as demandas que envolvem a alegação de falsidade de assinatura constantes em contratos bancários envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis – aposentados, idosos, pessoas de baixa renda e analfabetos – vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários, a Corte Superior reconheceu que caberá ao fornecedor/réu o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato, principalmente pela capacidade da instituição de produzir tal prova.
Mesmo porque, asseverou a turma julgadora, o CPC, em seu art. 6º, “prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade”, sendo dever das partes auxiliar, de forma efetiva, no convencimento do juiz, que delimitará as provas necessárias para se alcançar a solução final.
Ressaltou-se, por outro lado, que os casos nos quais se discute unicamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato não se confundem com aqueles em que há alegação de falsidade do próprio documento, situações em que o ônus da prova competirá àquele que arguir tal falsidade (art. 429, inc. I, do CPC).
A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Gabriela Salman Macedo
Advogada da RRR Advogados