CARF afasta cobrança de IR e CSLL sobre venda de ativos de uma sociedade empresária para seus sócios a valor contábil
Publicado em 10-12-2018
A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pelo cancelamento de uma autuação fiscal de cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a alienação/transferência de ativos de uma empresa para os seus sócios a valor histórico/contábil.
No caso, a sociedade era detentora de participação societária em outra empresa (ações). Assim, houve uma redução do capital social, por meio do qual parte do ativo da sociedade (as ações) foi devolvido aos sócios a valor contábil. Os sócios, por sua vez, alienaram, a valor de mercado, as ações a um terceiro.
Essa operação gerou uma economia tributária, eis que, caso a alienação das ações fosse realizada diretamente pela sociedade (pessoa jurídica), haveria tributação no total de 34% (IR e CSLL), ao passo que a tributação na alienação realizada diretamente pelas pessoas físicas foi de 15% (IR).
A Receita Federal entendeu que haveria uma suposta manobra fiscal de transferência de ativos para burlar o Fisco, classificando a operação como uma compra e venda indireta de ações como forma de simular a incidência de tributação sobre o ganho de capital, para recair nas pessoas físicas e não na sociedade que era detentora da participação societária alienada.
Essa operação foi considerada legal pelo CARF (Processo nº 15504.730268/2014-80), com base no art. 22 da Lei 9.249/95, que permite que os bens e direitos do ativo de pessoa jurídica devolvidos ao sócio, a título de devolução de sua participação no capital social (redução do capital social), poderão ser avaliados pelo valor contábil. Além disso, entendeu-se que a celebração de contratos preliminares para alienação posterior das ações a terceiros não caracterizaria uma simulação.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]
Marcelo Cardoso dos Santos Advogado do RRR Advogados [email protected]