Cessão de crédito em precatório não depende de escritura pública
Publicado em 31-01-2022
Foi impetrado mandado de segurança contra ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT, que, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação em precatório.
A este respeito, entendeu a 1º Turma do STJ pelo provimento do RMS n° 67.005/DF para reformar a decisão colegiada do TJDF. O STJ ratificou, portanto, a validade e a eficácia da cessão de crédito do precatório em questão, que havia sido celebrado mediante instrumento particular, com a consequente declaração do direito do interessado à habilitação como cessionário.
Para tanto, o relator, Ministro Sergio Kukina, proferiu decisão nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso em mandado de segurança e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder a segurança, para o fim de chancelar a validade e a eficácia da cessão do Precatório n. 2014.00.2.012612-8, celebrado por instrumento particular e, via de consequência, o direito do impetrante à habilitação como cessionário do aludido precatório judicial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em resumo, o entendimento do STJ é que, via de regra, é descabida a obrigatoriedade de instrumento público como condição de validade da cessão de crédito de precatório, porquanto a legislação não faz tal exigência.
A exigência apenas será feita nos casos em que a legislação impõe a utilização da escritura pública, como, por exemplo, a determinação do artigo 288 do CC, que determina ser ineficaz a transmissão de crédito a terceira pessoa (pessoa distinta do cedente e do cessionário), caso não seja celebrada por instrumento público.
Assim, em efeitos práticos, diante da não obrigatoriedade de instrumento público para a cessão de crédito de precatório, tal negócio jurídico será uma boa oportunidade para os interessados na compra e venda de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, observando, por óbvio, os demais requisitos necessários para tanto.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para mais informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Patricia Teodoro de Freitas
Advogada do RRR Advogados