Ciclista que perdeu perna em atropelamento receberá indenização, de acordo com decisão do STJ
Publicado em 15-04-2019
Em recente decisão unânime, a 3ª Turma do STJ reformou decisão proferida pelo TJSP, de modo a restabelecer sentença por meio da qual o motorista do veículo e a empresa transportadora (proprietária do veículo) foram condenados solidariamente ao pagamento de pensão vitalícia e indenização de R$100 mil de danos morais e estéticos, além de indenização pelos reparos da bicicleta e custeio de prótese, a ciclista de 79 anos atingido por caminhão e que teve sua perna amputada em razão do acidente.
Na ocasião do julgamento do Recuso Especial 1.761.956/SP, a relatora, Ministra Nancy Andrighi entendeu que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, em seu art. 29, que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, assim como os veículos motorizados são responsáveis pela segurança daqueles não motorizados, devendo ambos estarem atentos às regras de circulação.
Lembrou a Ministra relatora, ainda, que o art. 58 do CTB estabelece que a circulação de bicicletas possui preferência sobre os veículos automotores, mesmo “nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses”. Por essa razão, ressaltou que a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é interpretada, no referido Código, como proibição ou inibição a esse tipo de veículo, a ponto de afastar a culpa do condutor e da empresa transportadora pelo atropelamento.
Por essas razões a Ministra entendeu que não há justificativa para que o Tribunal estadual tenha chegado à conclusão no sentido de que o intenso fluxo de veículos e motocicletas no local do acidente, ou a ausência de ciclofaixa, seria fato impeditivo ou proibitivo de circulação de ciclistas naquele local. Nas palavras da Ministra: “Tem direito o ciclista, tanto quanto o caminhoneiro, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras”.
Nesse sentido, a legislação de trânsito brasileira exige que, aquele que deseja realizar uma manobra, certifique-se da possibilidade de sua execução sem risco aos demais, inclusive cedendo, durante a mudança de direção, passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem (conforme arts. 34 e 38, parágrafo único, do CTB).
Para maiores informações, a equipe de Direito Civil do RRR Advogados está à disposição.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada de Direito Civil e Processual Civil do RRR Advogados [email protected]