Cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão contratual por inadimplemento

Publicado em 29-10-2021

Cuidou-se, na origem, de uma ação de reintegração de posse, ajuizada pela vendedora de um imóvel, que, após notificar extrajudicialmente o comprador, acerca do inadimplemento das parcelas contratuais, promoveu a resolução do contrato.

Em sede de agravo de instrumento, o TJMT concedeu a reintegração de posse do imóvel à vendedora, ao fundamento de que, havendo cláusula resolutória automática para caso de inadimplemento do comprador, há que se reputar desnecessário o ajuizamento da ação de resolução contratual.

Foi nesta esteira que, ao analisar o recurso especial aviado pelo comprador, que defendeu a impossibilidade de se conceder a reintegração de posse, sem pedido judicial de rescisão do contrato, a 4ª Turma do STJ entendeu que, havendo inadimplemento do comprador, a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil.

Para o relator do recurso, Ministro Marco Buzzi, “a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido extrajudicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”.

O Ministro relator destacou, ainda, que a solução proposta no voto condutor – de revisitação/alteração jurisprudencial – se releva mais coerente com os anseios da sociedade, em relação a uma mínima intervenção estatal nas relações particulares.

O voto do relator apontou, também, que em situações excepcionais, havendo justificativa para manter o ajuste, o devedor poderá buscar a via judicial, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas para obter declaração de prosseguimento do contrato.

Votaram com o relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira

Para ter acesso à integralidade do voto clique aqui

A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Mariana Resende

Advogada do RRR Advogados

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