CNJ aprova a possibilidade de audiências de custódia por videoconferência

Publicado em 28-12-2020

A audiência de custódia vem sendo implementada sistematicamente na esfera da Justiça Criminal brasileira desde a publicação da Resolução do CNJ n° 213/15, que regulamentou a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Recentemente, o Código de Processo Penal, por meio das alterações realizadas pela Lei 13.964/19, passou a albergar expressamente em seu texto a audiência de apresentação também nos casos de prisão preventiva e temporária, não se restringindo aos casos de prisão em flagrante.

O CNJ aprovou, no dia 24 de novembro de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, a possibilidade de realização das audiências de custódia por meio de videoconferência, em atenção às medidas restritivas de isolamento social, caso não haja outro meio para a realização da apresentação do preso à autoridade judiciária. O mesmo Ato Normativo também aprovou a possibilidade do oferecimento por parte do Ministério Público ao conduzido, nessa mesma audiência de custódia por videoconferência, do acordo de não persecução penal.

O novo ato normativo torna inválido o teor art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, deliberada e aprovada no dia 30 de julho de 2020, que regulamentou e estabeleceu critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia, onde havia vedação expressa à realização de audiências de custódia, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, por meio de videoconferência. A motivo principal da proibição de realizar a audiência e custódia por meio eletrônico é a dificuldade do julgador em observar as condições materiais em que o preso está e foi custodiado pelas forças policiais, procurando evitar e coibir a prática de tortura física e psicológica, além de garantir a liberdade das declarações do custodiado.

Contudo, razões pragmáticas, segundo a fundamentação utilizada no voto do Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, tornaram imperiosa a alteração do dispositivo que vedava a realização de audiência de custódia por meio eletrônico. A duração prolongada e indefinida da pandemia, segundo fundamentação escrita, impôs a necessidade de realizar-se, quando não houver outro meio possível, das audiências de custódia por videoconferência.

Na alteração promovida, inseriu-se também a possibilidade do membro do Ministério Público que participar da audiência de custódia por videoconferência oferecer ao conduzido o acordo de não persecução penal, observadas as hipóteses cabíveis, conforme disposição do art. 28-A do Código de Processo Penal. O argumento utilizado para a inserção da possibilidade de propositura e composição do acordo é o fomento à justiça consensual e a minimização das privações de liberdade.

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A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected] Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]