CNJ estabelece regras para adjudicação compulsória de imóveis a ser realizada em cartório.
Publicado em 02-10-2023
As diretrizes para o processo de adjudicação compulsória por meio extrajudicial encontram-se estabelecidas no Provimento 150/23.
De acordo com o regulamento, a adjudicação compulsória pode ser embasada em “qualquer ato ou acordo jurídico que envolva a promessa de compra e venda ou a promessa de permuta, bem como os relativos a transferências ou promessas de transferência, desde que não haja a possibilidade de exercício do direito de arrependimento”.
Antes disso, a adjudicação era exclusivamente realizada por meio do sistema judiciário. Trata-se, portanto, de medida de desjudicialização, a qual proporciona um processo mais simples, rápido, eficiente e econômico para os cidadãos.
Este procedimento poderá ser utilizado nas situações em que o vendedor se recusa a honrar o contrato previamente acordado ou nas hipóteses de falecimento, declaração de ausência, incapacidade civil, paradeiro incerto e desconhecido ou dissolução de pessoas jurídicas.
É possível, ainda, agrupar solicitações relativas a diferentes imóveis, desde que todos eles estejam sob a jurisdição do mesmo cartório de registro de imóveis, que haja concordância entre as partes interessadas ou legitimadas e que essa agregação de pedidos não gere prejuízo para o processo seguir seu curso adequado.
Nada obstante, o requerente deve ser representado por um advogado ou defensor público, designados por meio de procuração específica.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.