CNJ facilita os procedimentos extrajudiciais de reconhecimento e dissolução de união estável por meio do provimento nº 141/2023
Publicado em 30-04-2023
Em março de 2023, foi publicado pelo CNJ o Provimento nº 141/2023, visando facilitar o procedimento de reconhecimento e dissolução da união estável bem como a alteração do regime de bens adotado e a sua conversão para o casamento.
O Provimento nº 141/2023 altera algumas disposições do Provimento nº 37/2014, considerando as inovações trazidas pela Lei 14.382/2022.
Dentre as principais mudanças que vieram com este provimento, cabe citar a possibilidade de se realizar, a partir de agora, o reconhecimento e dissolução de união estável também pelo Cartórios de Registro Civil, por meio de registro de termo declaratório, o que antes era realizado somente mediante escritura pública feita nos Cartórios de Notas, sendo obrigatório, para o procedimento de dissolução, a atuação de advogado.
O termo declaratório, nada mais é do que uma declaração, por escrito, de ambos os companheiros, em que poderão manifestar, caso queiram, a escolha do regime de bens da união estável. A alteração do regime adotado também poderá ser feita diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, observadas as regras do art. 9º-A do Provimento.
Cabe destacar, ainda, que, no registro da união estável perante os Cartórios, os oficiais poderão anotar “o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, (…) fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas”, ou seja, poderão ser realizados registros familiares, que antes eram permitidos apenas a pessoas casadas.
A finalidade dessas mudanças é facilitar e incentivar a formalização da união estável, reduzindo, além dos gastos, as discussões judiciais quanto aos direitos dos companheiros, como, por exemplo, a inclusão como dependente ou beneficiário em plano de saúde e previdência, o direito à pensão, o direito à herança e a adoção de sobrenome.
A equipe de Direito de Família do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Gabriela Cardoso Carvalho
Advogada do RRR Advogados