CNJ promove estudo que aponta bases para a implantação do juiz das garantias
Publicado em 20-07-2020
A Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, dentre várias alterações e inovações que trouxe ao sistema de justiça criminal, modificou o Código de Processo Penal e inseriu dispositivos que criaram a figura do juiz das garantias, dando forma e efetividade ao modelo acusatório de processo penal.
Os dispositivos inseridos estabelecem as competências, atribuições e limites do juiz que irá presidir a fase investigativa que antecede a ação penal, firmando a cisão entre o magistrado que conduz a fase investigativa e aquele que irá presidir a futura ação penal e que proferirá a sentença.
O grupo de trabalho instituído pelo CNJ consultou órgão relevantes na prática jurídica para fundamentar os resultados de seu estudo, dentre eles a Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública da União. O grupo consultou grande número de magistrados e tribunais do país, que contribuíram enviando informações, relatórios e formulários para que pudesse ser consolidado um quadro sobre o sistema de justiça criminal que auxiliasse na implantação do instituto.
O objetivo do grupo de trabalho foi o de fomentar o estudo e instituir proposta de coordenação, regulamentação e aplicação do juiz das garantias no Brasil, permitindo alcançar uniformidade e segurança jurídica na implementação desse instituto pelo país, segundo o introito do documento produzido pelo grupo.
O instituto do juiz das garantias, segundo o estudo, não é uma cogitação recente, pois já estava contemplado no Projeto de Lei 156/2009 do Senado Federal que trata do novo Código de Processo Penal, tendo o instituto se submetido a intenso debate pela comunidade jurídica. De fato, a proposta de se diferenciar e manter distância entre o magistrado que conduz a fase investigativa junto das diligências lá encetadas, daquele magistrado que irá conduzir a ação penal, é ideia que já permeia o imaginário jurídico há muito e vem na esteira da busca pela efetiva instituição do sistema acusatório.
O estudo ressalta a realidade bastante heterogênea apresentada pelas diferentes regiões do país e, embora as distintas condições financeiras, geográficas, demográficas e administrativas devam ser levadas em conta quando da aplicabilidade do instituto, o levantamento revela que tudo isso não compromete a viabilidade da implantação do juiz das garantias.
Como resultado final do estudo, o Corregedor Nacional de Justiça e coordenador do grupo de trabalho, Ministro Humberto Martins, entregou ao presidente do CNJ, Ministro Dias Toffoli, uma proposta de resolução elaborada pelo grupo, que também consta do documento final.
De acordo com o documento elaborado pelo grupo e a proposta de resolução, serão criadas Varas das Garantias Especializadas, concentrando atribuições do instituto do juiz das garantias da comarca ou subseção judiciária, devendo ocorrer a redistribuição de competência dos inquéritos já existentes. As varas especializadas contariam com secretaria própria e estrutura de apoio administrativo necessárias. O documento aponta que é recomendável a fixação de prazo determinado para a atuação dos magistrados à frente de Vara Especializada ou Núcleo das Garantias, com eventual possibilidade de uma recondução, vedando-se sua remoção ou substituição durante o mandato por meio de ato discricionário.
Várias outras diretrizes são abordadas no estudo e na proposta de resolução, como os temas da regionalização das varas especializadas, rodízios entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias, atividade do juiz das garantias em regime de plantão, sistema eletrônico de processos e regras para tratamento dos presos. O estudo completo pode ser visitado aqui.
Cabe lembrar que, embora a Lei 13.964/2019 tenha entrado em vigor no dia 23/01/2020, a figura do juiz das garantias está suspensa por decisão do Ministro Luiz Fux do STF. O Ministro, que é relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os reais impactos da implantação do instituto. O tema é discutido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]