CNJ suspende liminarmente regra do TST sobre utilização de seguro garantia judicial em execução trabalhista
Publicado em 20-02-2020
O Conselheiro do CNJ, Mário Guerreiro, suspendeu liminarmente o Ato Conjunto nº 01/19 do TST , que regulou a utilização de seguro garantia judicial e fiança bancária nas execuções trabalhista.
A normativa do TST foi questionada judicialmente pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, ao fundamento de que a Corte teria usurpado a competência privativa da União para legislar em matéria processual e violado a garantia da independência funcional do magistrado.
Isso porque os artigos 7º e o 8º do Ato condicionam o aceite do seguro garantia judicial à sua apresentação antes da efetiva constrição em dinheiro, além de somente permitir a substituição de penhora quando essa recair sobre bem diverso do dinheiro.
Segundo o TST e o CSJT, pelo fato de a aplicação do CPC ao Processo do Trabalho ser apenas subsidiária, não haveria autorização para a utilização do seguro garantia judicial ou fiança bancária para substituição posterior de quantia já depositada ou penhorada.
Para o Conselheiro, tal disposição contraria o art. 835, § 2º, do CPC, que equiparou expressamente “a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.” Essa disposição, inclusive, seria plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, “não só pela remição feita pelo artigo 882 da CLT ao artigo 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista”.
O deferimento da liminar, ainda, foi justificado pela possibilidade de ocorrência de consequências econômicas negativas para as empresas, pelos obstáculos impostos pelo TST para utilização das medidas reguladas.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]