CNJ suspende norma do Estado do Maranhão que fixava TR como índice de correção monetária nas ações contra a Fazenda Pública
Publicado em 21-05-2020
O Plenário do CNJ ratificou a decisão liminar proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003071-39.2020.2.00.0000, pela Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, que suspendeu os efeitos do art. 2º, inc. I, alínea “i”, do Provimento nº 09/2018, da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, a qual adotou a TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública entre 10/12/2009 e 25/03/2015.
A norma suspensa determinava, na ausência de disposição em contrário na decisão judicial, a aplicação da TR nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral, de 10/12/2009 a 25/03/2015 e, após alteração pelo Provimento nº 17/2020, passou a determinar a aplicação do IPCA nas condenações judiciais a partir de julho de 2009.
A liminar tem como principal fundamento o Tema 810 do STF, que tem por leading case o Recurso Extraordinário n° 870947, no qual restou consignado pelo Plenário do Pretório Excelso que a aplicação da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal como previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é inconstitucional por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que a TR não seria capaz de capturar a variação de preços da economia. Assim, o STF determinou a aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
De forma semelhante, a equipe de Direito Administrativo do RRR, apontando a ausência de modulação de efeitos do acórdão que deu parcial provimento ao RE n° 870947, por meio da oposição de Embargos de Declaração, obteve decisão favorável, alterando o entendimento até então adotado pela 19ª Câmara Cível do TJMG, para aplicar-se o IPCA-E na condenação imposta à Fazenda Pública no caso em julgamento.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]