Cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária é afastada pela Justiça
Publicado em 28-02-2025
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado por uma empresa, em face da Fazenda Nacional da União, afim de afastar a incidência de IRPJ e CSL sobre os valores recebidos a título de indenização securitária, em razão de incêndio ocorrido em imóvel de propriedade da impetrante.
Ao julgar a ação, o magistrado pontuou que a indenização securitária representa apenas uma recomposição em relação ao evento danoso. Assim, os valores recebidos não representam renda, faturamento ou acréscimo patrimonial e, portanto, não são base de incidência para o IRPJ e CSLL.
Para mais, ressaltou a necessidade de separação dos valores referentes à recomposição das perdas patrimoniais e daqueles à título de lucros cessantes. Isso porque, este último, proveniente da perda de receitas se enquadram no conceito de acréscimo patrimonial, levando, pois, a incidência do IRPJ e CSSL.
Não obstante, o julgador fundamentou sua decisão em precedentes do STJ e do TRF da, 3ª Região, os quais também entendem “não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
Dessa forma, foi julgado procedente o pedido da impetrante e concedida a segurança, uma vez que, no presente caso, a indenização securitária foi caracterizada como um montante recebido exclusivamente para fins de recomposição pelo dano material sofrido. Logo, não gera acréscimo patrimonial e não é considerada como base imponível do IRPJ e CSLL.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Advogado do RRR Advogados
Bárbara Ferreira do Lago
Advogada do RRR Advogados