Compete ao juízo da execução penal a escolha da instituição beneficiária de recursos de ANPP
Publicado em 28-03-2024
Ao julgar recurso do Ministério Público de Minas Gerais, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que compete ao juízo da execução penal – e não do Parquet – a escolha da instituição que receberá os recursos advindos de ANPP – acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico firmado entre o MP e o investigado e uma das cláusulas possíveis de se inserir na negociação é o pagamento de valor em dinheiro. Como o Ministério Público é o responsável por oferecer o ANPP, o Órgão mineiro recorreu ao STJ sustentando que, por ser o legítimo a ofertar o acordo, cabe também a ele a escolha da instituição beneficiária dos valores envolvidos no acordo.
Para o relator do recurso no STJ, Ministro Ribeiro Dantas, em que pese caber ao MP a propositura do ANPP, compete ao juízo da execução penal decidir a instituição que receberá a prestação pecuniária advinda do acordo, conforme previsto no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal.
O relator consignou por fim que, “conforme bem asseverou o MPF em seu parecer, “o tema foi recentemente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADIn 6.305/DF, por meio do qual a Corte Suprema entendeu “Por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, incisos III, IV e §§5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei 3.946/19”, negando, portanto, provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público.
Igor Henrique Silva de Almeida Advogado do RRR Advogados [email protected]