Concessionárias de serviços de telecomunicações não devem pagar pelo direito de passagem, decide STF
Publicado em 01-03-2021
O plenário do STF entendeu constitucional previsão normativa que proibi Estados, Municípios e o Distrito Federal de exigir das concessionárias de serviço de telefonia e TV a cabo contraprestação pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
A ADI foi proposta pela PGR em face do art. 12 da Lei nº 13.116/2015, sob o argumento de que o texto legal violaria a autonomia dos entes federados, pois sacrificaria a receita que poderia ser cobrada das concessionárias e aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição.
O art. 12 da Lei Geral das Antenas, como é conhecida a Lei n° 13.116/2015, prevê que “não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei”.
Assim sendo, a referida norma proíbe que Estados, Municípios e o Distrito Federal cobrem valores a título de contraprestação paga pelas concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
Com a decisão, espera-se a diminuição de possíveis diferenças regionais quanto à implementação da infraestrutura de telecomunicações, possibilitando que as concessionárias consigam avançar na implementação da infraestrutura da frequência 5G da internet.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto. Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Daniel Marçoni Santos Silva Advogado do RRR Advogados [email protected]