Condomínio pode não autorizar locação por Airbnb, decide STJ

Publicado em 31-05-2021

A 4º Turma do STJ, por maioria dos votos, entendeu que os serviços prestados por meio de plataformas nos moldes do Airbnb descaracterizariam a moradia residencial e, por isso, na hipótese de o condomínio ser exclusivo para esse fim, seria possível a vedação de locação dos imóveis por meio de tais aplicativos.

O pedido inicial, feito por um condomínio de um edifício residencial localizado em Porto Alegre, foi acolhido pelo juiz de primeiro grau, o qual consignou que as atividades desenvolvidas pelos condôminos, que se utilizavam do aplicativo para fins de locação por curto período, não se amoldariam ao contrato típico de locação, fosse na modalidade residencial (artigo 47 da Lei 8.245/91), fosse na modalidade por temporada (art. 48 da Lei 8.245/91).

A sentença foi mantida pelo TJRS, levando os proprietários a recorrerem ao STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.819.075, alegando que inexistiria qualquer afronta à convenção condominial e que a manutenção da procedência do pleito proposto pelo condomínio violaria o seu direito de propriedade, isto é, de usar, fruir e livremente dispor de seus apartamentos.

No entanto, esse não foi o entendimento majoritário da 4ª Turma do STJ, que entendeu que caso uma determinada convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários desta não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. De acordo com os magistrados, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem, pois não é regulado por legislação especifica, diferentemente da locação por temporada e da hospedagem oferecida por hotéis.

A controvérsia sobre o tema está instaurada, tendo em vista que houve até mesmo voto vencido, proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, este que entendeu que essa modalidade (Airbnb) não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada e que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação ao direito de propriedade.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Patricia Teodoro de Freitas Gomes

Advogada do RRR Advogados

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