Condomínios podem proibir aluguel por meio de plataformas digitais, decide STJ
Publicado em 30-11-2021
A 3ª Turma do STJ, seguindo o mesmo entendimento já adotado em outro julgamento que foi realizado pela 4ª Turma, julgou válida a cláusula prevista em convenção condominial que proíbe o aluguel de unidades residenciais para curta temporada por meio de plataformas digitais (e outras semelhantes).
A ação foi movida por um proprietário contra o condomínio residencial em que possui um imóvel, objetivando o afastamento da assembleia condominial que havia deliberado sobre a proibição de locação por prazo inferior a 90 dias, independente de plataforma utilizada.
Na primeira instância em que o processo tramitou, o pedido do autor foi julgado procedente, com o consequente afastamento da regulamentação condominial. Contudo, nos tribunais superiores, em fase recursal, a decisão foi reformada, confirmando-se a possibilidade da restrição imposta por meio de assembleia condominial.
De acordo com o Ministro relator da ação “O estado de ânimo daqueles eu utilizam seus imóveis para fins residenciais não é o mesmo de quem se vale de um espaço para aproveitar suas férias, valendo lembrar que as residências são cada vez mais utilizadas para trabalho em regime de home office, para o qual se exige maior respeito ao silencio, inclusive no período diurno.”
Contudo, o Ministro ressaltou a necessidade de regulamentação do tema por meio da legislação competente para tratar da matéria, trazendo maior segurança jurídica para os condôminos que desejam locar os seus imóveis, bem como para os condomínios que precisam compatibilizar a destinação que cada morador deseja dar ao seu imóvel.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende
Advogado do RRR Advogados
Leandro de Oliveira Batista
Advogado do RRR Advogados