Consequências jurídicas no âmbito das assembleias ordinárias diante da pandemia da COVID-19

Publicado em 30-03-2020

O cenário do advento da pandemia do coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos confirmados no Brasil vem gerando uma enorme preocupação às sociedades empresárias, em especial no que diz respeito à viabilidade de cumprimento das obrigações legais exigidas ainda no primeiro quadrimestre do ano.

Fato é que tanto as sociedades anônimas (art. 132 da Lei 6.404/76), como as sociedades limitadas (art. 1.078 do Código Civil), possuem até o dia 30/04/2020 (encerramento do primeiro quadrimestre) para providenciarem a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) ou das Reuniões Anuais de Sócios (RAS), respectivamente, com o objetivo de deliberarem sobre as contas financeiras apresentadas, destinação dos resultados apurados e eventual eleição de administradores.

Diante da ordem de isolamento, as sociedades anônimas abertas possuem como alternativa a realização virtual das assembleias, conforme preveem as redações do § único do art. 121, § 2º do art. 124 e o § único do art. 127, todas da Lei 6.404/76.

Igual previsão pode ser vista na Instrução da CVM nº 481, diante da permissão de realização do voto por procuração e à distância, o que, de igual modo, possibilita a manifestação de voto pelo acionista sem que, para tanto, tenha que comparecer à sede da companhia.

Uma coisa, contudo, é certa: há acionistas que insistirão em participar presencialmente das assembleias. Além disso, não há garantia de pleno funcionamento da realização virtual das assembleias, quando se trata de companhias abertas, que, por não haver tempo hábil para uma solução adequada, certamente encontrarão barreiras tecnológicas para tanto.

Em casos tais, é possível prever que muitas sociedades decidirão pelo adiamento da realização das assembleias, ou até mesmo acreditar que haverá alguma medida a ser adotada pelo Governo Federal e pela CVM no sentido de prorrogar o prazo, de modo a evitar que esse atraso na realização possa acarretar a responsabilização dos administradores e/ou controladores, conforme previsto no art. 158, § 2º, da Lei 6.404/76, ou, ainda, a aplicação de penalidades pela CVM.

Tal conduta, de igual modo, poderá impactar no cenário de declaração e distribuição dos dividendos aos acionistas. Há outro ponto a ser considerado, inclusive, em relação a essa questão, pois, diante do cenário de isolamento e quarentena da pandemia, muitas sociedades poderão decidir reter os dividendos, mesmo que a situação financeira da companhia seja, em sentido contrário, positivo.

Esse cenário de ambiente virtual das assembleias para as companhias fechadas e sociedade limitadas é diferente, pois a legislação brasileira é silente quanto à possibilidade de os sócios participarem à distância das assembleias ou reuniões destas organizações. Essa possibilidade dependeria de prévia disposição no Estatuto/Contrato Social ou concordância da totalidade dos sócios, uma vez que, via de regra, pressupõe-se que a assembleia se dá presencialmente.

Embora, contudo, seja possível a realização da assembleia virtualmente, ainda será necessária a coleta das assinaturas nos livros de atas de assembleias e de presença de acionistas das companhias fechadas, nas atas de assembleia ou reuniões de sócios das sociedades limitadas. Vale dizer, pois, que nesse sentido a legislação nacional não vem ao encontro do mundo digital.

Em Minas Gerais, não haverá esse problema de colheita presencial das assinaturas, pois a Junta Comercial mineira implementou o processo de registro de atos societários inteiramente digital, franqueando-se a formalização e assinaturas nas atas de assembleia ou reunião de sócios virtualmente.

Vale lembrar, ainda, que o atendimento presencial nas Juntas Comerciais encontra-se por horário reduzido, concentrando, até segunda ordem, os pedidos por meio digital. De igual modo, as serventias estão atendendo presencialmente apenas em casos urgentes. Por fim, a CVM editou a Portaria CVM/PTE nº 31, de 17 de março de 2020, prevendo, dentre outros, (i) a suspensão do atendimento presencial, (ii) a extensão do regime de trabalho remoto para todos os servidores, a partir de 18 de março, (iii) a suspensão, também a partir de 18 de março, do recebimento de documentos físicos, ainda que por Correios, devendo ser utilizado o serviço de Protocolo Digital, bem como (iv) a suspensão da realização presencial das sessões de julgamento e reuniões internas ou externas, inclusive de Colegiado, cuja realização se dará por meio eletrônico.

A equipe de Direito Empresarial e Societário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]

Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]