Contrato de mandato não caracteriza terceirização de serviços
Publicado em 22-01-2020
A 4ª Turma do TRT da 15ª Região entendeu que o contrato de mandato não se confunde com a terceirização de mão-de-obra.
O processo se referia a funcionária contratada por escritório de advocacia para realizar cobranças exclusivamente em prol do banco Votorantim, que requeria o vínculo empregatício com a instituição e seu enquadramento como financiaria.
O relator do processo, Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, apontou que o contrato firmado entre o banco e o escritório de advocacia possui natureza civil, de forma que a prestação de serviços da reclamante em prol da instituição financeira não era pessoal e nem por ele fiscalizada.
Dessa forma, entenderam pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar sequer em responsabilidade subsidiária.
O julgado pode ser visto aqui.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]