Convenções internacionais não são aplicadas em litígios envolvendo transporte aéreo

Publicado em 31-01-2023

Em julgamento de recurso especial, o STJ entendeu que as Convenções de Varsóvia e de Montreal não devem ser aplicadas para limitar a indenização por dano moral devida aos passageiros em caso de atraso de voo ou extravio de bagagem em viagens ao exterior, havendo prevalência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos.

No caso em julgamento, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia fixado indenização por danos morais, no valor de oito mil reais, embasada na legislação consumerista.

Em seu voto, o relator Ministro Moura Ribeiro explicou que, a partir do entendimento de que as convenções internacionais tratam apenas dos danos de natureza material, “a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC”.

O tema teve a repercussão geral reconhecida e foi fixada a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

[email protected]

Irla Karen de Cavalcante Morais

Advogada do RRR Advogados

[email protected]