Cooperativa de crédito não tem de enquadrar empregada como financiária

Publicado em 23-03-2020

A Primeira Turma do TST reformou o acórdão do TRT da 4ª Região que, ao manter a sentença de primeiro grau, havia confirmado a condição de financiária de empregada de cooperativa de crédito.

Aplicando a OJ nº 379 da SBDI-1, a Turma entendeu que, em se tratando de cooperativa de crédito, seus empregados não se equiparam ao bancário ou financiário, tanto para fins de jornada de trabalho quanto para fins de percepção de vantagens da categoria profissional.

Ao citar outros julgados do TST, pela inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito – especialmente por possuírem caráter social, sem o objetivo de lucro – não é possível a equiparação entre ambas, especialmente para fins de equiparação funcional entre seus empregados.

O acórdão pode ser visualizado integralmente aqui.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]