Créditos de IPI podem ser usados por montadora para ressarcir e abater outros tributos, decide STJ
Publicado em 31-07-2022
O STJ publicou, no dia 26/06/2022, o acórdão do julgamento do REsp nº 1804942. O referido REsp, julgado pela 1ª Turma do STJ, tratava da utilização de crédito presumido de IPI por montadora de veículos, nas hipóteses de ressarcimento e abatimento de outros tributos federais.
A tese da Fazenda Nacional era que o art. 11-B da Lei n° 9.440/97 não permitiria o ressarcimento via compensação de qualquer tributo federal.
Tratando-se de recurso especial, o Ministro relator Bento Gonçalves entendeu que não houve violação aos artigos mencionados do CPC. Assim, o relator reconheceu o direito a compensação dos créditos a quaisquer tributos e contribuições federais, como as contribuições sociais do PIS e da Cofins. Todos os Ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Kessler Cotta Gomes
Advogado do RRR Advogados