De acordo com o STJ, o Novo CPC não alterou o cômputo de prazos na Recuperação Judicial
Publicado em 08-05-2018
Até o dia 18/03/2016, quando entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), todos os prazos nos processos perante o Poder Judiciário eram computados de forma continua, incluindo finais de semana, feriados e outras datas em que o expediente forense estivesse suspenso. Ocorre que, ao entrar em vigor, o Novo CPC estabeleceu que “Os atos processuais serão realizados em dias úteis” (art. 212), alterando o cômputo dos respectivos prazos.
Com isso, ganhou relevância a distinção entre os prazos eminentemente processuais, em relação aos quais o Novo CPC estabeleceu o cálculo em dias úteis; e os prazos referentes a questões “materiais”, cujo cômputo permaneceu inalterado, mesmo com a entrada em vigor da nova legislação. Neste particular, muito se discutiu sobre a natureza jurídica dos prazos estabelecidos na lei que disciplina a Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) e, consequentemente, sobre quais seriam os efeitos do Novo CPC sobre o referido procedimento.
A Lei 11.101/05 estabelece prazos diversos, como o período de 180 dias em que as ações e execuções em desfavor da empresa recuperanda permanecem suspensas (art. 6º, caput e §4º) e os 60 dias estabelecidos como limite para apresentação do plano de recuperação (art. 53). Em casos como estes, não é tarefa simples definir, com precisão e certeza, se um determinado prazo seria “processual” ou “material”, inexistindo consenso na doutrina e na jurisprudência.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, as câmaras cíveis divergem, havendo leve preponderância em favor da aplicação de cálculo em dias úteis aos prazos previstos na Lei 11.101/05, o que aponta para uma certa ascendência do entendimento de que ostentariam natureza processual. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.699.528, todavia, a 4ª Turma do STJ definiu que os prazos previstos no procedimento de Recuperação Judicial devem correr de forma contínua.
A decisão do STJ deverá pesar a balança em favor da parcela da jurisprudência que entende que o Novo CPC não alterou a contagem dos prazos previstos na Lei 11.101/05. Como consequência, as empresas recuperandas e seus advogados poderão se ver diante da pacificação da jurisprudência estadual nesse mesmo sentido, o que causaria sensível redução do tempo disponível para a preparação e prática dos atos previstos no procedimento de Recuperação Judicial.
Nilson Reis Júnior Sócio responsável pela área de falência e recuperação judicial do RRR [email protected]
Vitor Santiago Malta Advogado de Direito Cível-Empresarial do RRR [email protected]