Decide STF pela inconstitucionalidade da trava de 30% para compensar prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL

Publicado em 15-07-2019

O plenário do STF decidiu, no dia 27/06/2019, por maioria (6 votos a 3), que é constitucional a limitação (“trava”) de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com as leis em discussão no STF, empresas que tiverem prejuízos podem usar o prejuízo para abater do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a legislação limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes de tal previsão normativa, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.

Fato é que, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 591.340, em que se apreciou tal matéria, foi sustentado pela empresa recorrente que as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95 configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, de modo que a limitação imposta pela legislação não poderia ser aplicada sobre o lucro ou renda, sob pena de se adulterar os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constituição Federal.

Quando do julgamento do recurso, o Ministro relator Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade da limitação, por entender que “É como se não tivesse havido prejuízo maior do que os 30%, e se chegaria, no campo da ficção, a um lucro líquido que não seria verdadeiramente um lucro líquido”, de modo que a atuação do Fisco em proceder a tal limitação “ganha contornos próprios a empréstimo compulsório, sem a existência de LC e dos objetivos que estão previstos de forma exaustiva no art. 148 da CF”.

Ponderou o Ministro, ainda, que, além de suportar o resultado negativo, “o contribuinte vê-se forçado a recolher tributo que não corresponde, em si, à renda”, sendo que “não há como desvincular a renda de certo ano da renda a ser auferida futuramente. Desconsiderar o investimento efetuado pela sociedade empresária para atingir o lucro posterior é desmembrar elementos indissociáveis”.

Nesse sentido, defendeu que, sendo as despesas da empresa elementos necessários para aferição do lucro, o fato de estancar a apuração da base de cálculo a período determinado, deixando de levar em conta o ocorrido em exercícios anteriores, pode gerar distorções da renda tributável. Além disso, “Inobservada a recomposição dos prejuízos, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte”, desvirtuando-se as balizas constitucionais.

Assim, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, o Ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei 8.981/95, reconhecendo os direitos da empresa recorrente a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base anteriores a 1995, sem a limitação imposta, sugerindo a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “É inconstitucional limitar a certo percentual a consideração de exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda para efeito de cálculo do lucro líquido”. No entanto, o entendimento do Ministro relator restou vencido, tendo o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes prevalecido e sido acompanhado pelos demais Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu, pelo contrário, que a limitação fiscal em 30% seria um auxílio para o contribuinte, no sentido de que “Não há o direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Não existe isso. O que existe é no mesmo ano você pagar pelo que lucrou – se houve prejuízo, não paga. Agora, essa benesse, esse sistema de compensação de prejuízos fiscais anteriores é uma alavanca empresarial, financeira, não muito comum em todos os sistemas capitalistas.”

Sendo assim, o voto que prevaleceu foi no sentido de considerar constitucional a limitação em 30%, negando-se provimento ao recurso em julgamento, propondo-se, por consequência, a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.

O informativo processual do Recurso Extraordinário nº 591.340 pode ser acessado aqui.

A íntegra das Leis 8.981/95 e 9.065/95 podem ser visualizadas aqui e aqui, respectivamente.

A equipe de Direito Tributário do RR&R fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]