Decisão do STJ restringe penhora online em contas correntes

Publicado em 29-02-2024

A recente decisão da Corte Especial do STJ trouxe uma mudança significativa no entendimento sobre a penhora de valores pelo BacenJud. Nos julgamentos dos REsps n° 1.660.671 e 1.677.144, realizados em 21/02/2024, ficou estabelecido que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora, válido para valores em poupança, agora se aplica também a contas correntes e outros investimentos, desde que seja comprovado que os valores são destinados a garantir o mínimo existencial.

O caso que motivou essa decisão envolveu uma execução fiscal redirecionada a um dos sócios de uma empresa, que teve valores penhorados em sua conta corrente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau reconheceram a impenhorabilidade dos valores.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, adotou, inicialmente, uma interpretação mais restritiva da legislação no início do julgamento. No entanto, o ministro Luís Felipe Salomão discordou dessa interpretação, argumentando que a proteção dos 40 salários-mínimos independe do tipo de conta em que os valores estão depositados. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que incorporou as divergências apresentadas pelo ministro Luís Felipe Salomão.

O limite para a penhora de valores em poupança está previsto no artigo 833, inciso X, do CPC. O ministro Herman Benjamin esclareceu que essa impenhorabilidade se aplica automaticamente aos valores em poupança e destacou que, caso haja bloqueio de valores em conta corrente ou outros investimentos pelo BacenJud, é possível estender a regra com a comprovação da finalidade dos recursos.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]

Larissa Sampaio Rigueira Milagres Advogada do RRR Advogados [email protected]