Decisão pioneira libera ônus sobre imóvel de empresa em recuperação judicial
Publicado em 30-06-2021
No caso em questão, a empresa que atua no setor de implementos rodoviários, entrou com pedido de recuperação judicial em 19/03/2021 e requereu autorização judicial para oferecer imóvel de sua propriedade em garantia de empréstimo necessário para manter o seu funcionamento.
O imóvel em questão já estava abarcado por penhoras averbadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, e, para autorizar a nova penhora, o Juiz considerou que as dívidas da empresa já estariam abarcadas nos autos da recuperação e que os credores deveriam receber na ordem de preferência estabelecida em assembleia, uma vez recuperada a empresa.
Isso posto, objetivando que a empresa consiga cumprir o seu plano de recuperação, o magistrado, além da entrega do imóvel em garantia ao empréstimo contraído com a instituição financeira, liberou também a penhora de equipamentos e retirou às averbações anteriores que constavam na matrícula dos bens.
A referida decisão foi proferida com amparo da Lei nº 14.112/2020, que prevê a possibilidade do juiz “autorizar a celebração de contratos de financiamento garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as atividades e despesas de restruturação ou de preservação do valor de ativos”.
No presente caso, o julgador utilizou o art. 28 da Lei, o qual prevê a possibilidade de autorização, por meio do administrador judicial, de medidas necessárias para a recuperação, sem a necessidade de comunicar ao comitê de credores, quando este ainda não existir.
Frisa-se que o Administrador Judicial e o Ministério Publico também concordaram com a decisão judicial e devido ao pedido ter sido apreciado bem no início do processo, o comitê de credores ainda não havia sido formado.
Enfim, o que se percebe com essa decisão é que com a correta aplicação da nova Lei, a tendência do judiciário será simplificar o processo de recuperação judicial, especialmente no que tange a alguns atos dos quais as empresas recuperandas dependem do comitê de credores.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Junior
Sócio do RRR Advogados
Patricia Teodoro de Freitas Gomes
Advogada do RRR Advogados