Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Publicado em 28-02-2023

A discussão, que foi afetada pelo regime de repercussão geral (Temas 881 e 885), envolve o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de empresas que, no ano de 1992, foram eximidas do pagamento do tributo, em decorrência de decisão transitada em julgado. Vale dizer que, em 2007, o STF, em sentido contrário ao anteriormente definido, havia validado a cobrança da CSLL.

A discussão, portanto, contornou a (im)possibilidade de a União recolher a CSLL daquelas companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos de 1990.

A maioria dos Ministros votaram no sentido de autorizar o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado), permitindo, assim, que a União – frente a uma decisão nova do STF que valida a cobrança de um determinado tributo – possa cobrar a companhia, ainda que tenha a empresa obtido, anteriormente, decisão definitiva em sentido diverso.

Na visão do Ministro Barroso, a manutenção da coisa julgada “estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que, mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher (contribuição)”.

Ainda nessa temática, o colegiado, por maioria de votos, também considerou que, como a situação é análoga à criação de um novo tributo, devem ser observadas a (i) irretroatividade; (ii) anterioridade anual; (iii) noventena ou, em se tratando de contribuições relativas à seguridade social; e (iv) a anterioridade de 90 dias.

No que se relaciona ao marco temporal – eficácia – prevaleceu o entendimento do Ministro Barroso de que, os efeitos da decisão anterior cessam a partir da fixação da nova posição do STF, seja em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral.

Diante disso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

  1. As decisões do STF, em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo.
  2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Para acessar a íntegra dos processos submetidos à repercussão geral clique aqui e aqui.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Mariana Resende Advogada do RRR Advogados [email protected]