Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF
Publicado em 28-02-2023
A discussão, que foi afetada pelo regime de repercussão geral (Temas 881 e 885), envolve o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de empresas que, no ano de 1992, foram eximidas do pagamento do tributo, em decorrência de decisão transitada em julgado. Vale dizer que, em 2007, o STF, em sentido contrário ao anteriormente definido, havia validado a cobrança da CSLL.
A discussão, portanto, contornou a (im)possibilidade de a União recolher a CSLL daquelas companhias que estavam isentas de pagar o tributo devido às decisões definitivas dos anos de 1990.
A maioria dos Ministros votaram no sentido de autorizar o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado), permitindo, assim, que a União – frente a uma decisão nova do STF que valida a cobrança de um determinado tributo – possa cobrar a companhia, ainda que tenha a empresa obtido, anteriormente, decisão definitiva em sentido diverso.
Na visão do Ministro Barroso, a manutenção da coisa julgada “estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que, mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher (contribuição)”.
Ainda nessa temática, o colegiado, por maioria de votos, também considerou que, como a situação é análoga à criação de um novo tributo, devem ser observadas a (i) irretroatividade; (ii) anterioridade anual; (iii) noventena ou, em se tratando de contribuições relativas à seguridade social; e (iv) a anterioridade de 90 dias.
No que se relaciona ao marco temporal – eficácia – prevaleceu o entendimento do Ministro Barroso de que, os efeitos da decisão anterior cessam a partir da fixação da nova posição do STF, seja em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral.
Diante disso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
- As decisões do STF, em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Para acessar a íntegra dos processos submetidos à repercussão geral clique aqui e aqui.
A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]
Mariana Resende Advogada do RRR Advogados [email protected]