Decisões sobre ITCMD passam a ter validade a partir de abril de 2021
Publicado em 28-02-2022
O STF julgou em plenário virtual o Tema 825, em sede de repercussão geral (com placar de 7x4), deliberando que os Estados da Federação não podem criar leis para tributar doações e heranças de bens no exterior sem a intervenção de lei complementar exigida nos termos do art. 155, § 1º, inc. III, da CR/88.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, pontuou que os Estados podem instituir o ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior, desde que exista lei complementar prévia regulando a competência em relação aos casos em que o de cujus: i) possua bens no exterior; ou ii) seja residente ou domiciliado no exterior; ou iii) tenha seu inventário processado no exterior.
A tese firmada foi a seguinte: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, inc. III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais leis estaduais de catorze Estados da Federação.
Posteriormente, em 21/02/2022, o plenário da Suprema Corte aderiu à proposta de modulação sugerida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as decisões só devem ter eficácia a partir da publicação do acórdão do RE 851.108, o que ocorreu efetivamente em 20/01/2021.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Kessler Cotta Gomes
Advogado do RRR Advogados