Decisões sobre ITCMD passam a ter validade a partir de abril de 2021

Publicado em 28-02-2022

O STF julgou em plenário virtual o Tema 825, em sede de repercussão geral (com placar de 7x4), deliberando que os Estados da Federação não podem criar leis para tributar doações e heranças de bens no exterior sem a intervenção de lei complementar exigida nos termos do art. 155, § 1º, inc. III, da CR/88.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, pontuou que os Estados podem instituir o ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior, desde que exista lei complementar prévia regulando a competência em relação aos casos em que o de cujus: i) possua bens no exterior; ou ii) seja residente ou domiciliado no exterior; ou iii) tenha seu inventário processado no exterior.

A tese firmada foi a seguinte: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, inc. III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais leis estaduais de catorze Estados da Federação.

Posteriormente, em 21/02/2022, o plenário da Suprema Corte aderiu à proposta de modulação sugerida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as decisões só devem ter eficácia a partir da publicação do acórdão do RE 851.108, o que ocorreu efetivamente em 20/01/2021.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Kessler Cotta Gomes

Advogado do RRR Advogados

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