Deslealdade administrativa: aprovação em 1º lugar de concurso público gera direito subjetivo à nomeação
Publicado em 28-01-2021
Um cidadão impetrou mandado de segurança em face da omissão perpetrada pelo Presidente da Fundação Casa, visando a sua nomeação e posse no cargo de engenheiro civil, para o qual havia sido aprovado em 1º lugar em concurso público.
O referido certame previa a existência de uma vaga para o cargo de engenheiro civil, entretanto, a Fundação Casa, mesmo após a homologação do concurso, não nomeou o Impetrante e nem o convocou para tomar posse no cargo.
A segurança foi denegada em 1ª instância, entretanto, após interposição de recurso de apelação, o TJSP deferiu a antecipação da tutela recursal, com a expedição de ordem para que a Fundação Casa convocasse e nomeasse imediatamente o Impetrante para o referido cargo.
Seguindo tese com repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 598.099), a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, entendeu que a nomeação constitui direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, restando afastado, nesse caso, o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Assim, a não nomeação e posse do Impetrante aprovado em 1º lugar careceriam de justa motivação e revelaria deslealdade administrativa, caracterizando comportamento abusivo e contrário à boa-fé por parte do administrador público.
Para consultar o acórdão proferido pelo TJSP clique aqui.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected] Daniel Marçoni Santos Silva Advogado do RRR Advogados [email protected]