Desvinculação das Receitas da União não fere pacto federativo

Publicado em 01-03-2021

Governadores dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins bem como do Distrito Federal ajuizaram, no STF, ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 523 requerendo que a União partilhasse com eles e com o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da DRU - Desvinculação das Receitas da União.

Tal pedido foi embasado no tributo instituído pelo artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, que determina ser pertencente aos Estados e ao Distrito Federal 20% do seu produto de arrecadação. A ADPF visava que a União fosse obrigada a partilhar essa verba.

Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a ausência de repasse desse tributo estaria resultando no contorno a partilha constitucional de receitas tributárias e, consequentemente, fraude ao princípio federativo (arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I, da CF).

Ocorre que essa não foi a compreensão da relatora, ministra Rosa Weber, que não vislumbrou no mecanismo de desvinculação de receitas da União, vulneração ao princípio federativo, tampouco fraude à Constituição, julgando improcedente a ADPF.

Na ótica da Ministra, o princípio federativo não possui um sentido único e separador, mas sim visa ao equilíbrio de forma a se amoldar às necessidades do contínuo aperfeiçoamento institucional da República.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Patricia Teodoro de Freitas Gomes Advogada do RRR Advogados [email protected]