Dispositivos da Lei do Mandado de Segurança são inconstitucionais, decide STF

Publicado em 30-06-2021

Na sessão plenária do dia 09/06/2021, o STF, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei do Mandado de Segurança, os quais foram objeto de questionamentos pelo Conselho Federal da OAB, na ADI n° 4.296.

Dentre os referidos dispositivos legais, está o art. 7º, § 2º, o qual proíbe expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto a “compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Do mesmo modo, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 22, § 2º, o qual dispõe que “no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica direito público”. Tal disposição enfraqueceria o poder geral de cautela do magistrado, conforme entendeu o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto.

Vale registrar que os demais artigos questionados na ADI n° 4.296 foram declarados constitucionais pelo STF, quais sejam: arts. 1º, § 2º, 7º, inc. III, 23 e 25 da Lei 12.016/2009. Quanto aos arts. 23 e 25 da referida norma, importante ressaltar que estes dispositivos estão em consonância com as Súmulas 632 e 512, ambas do STF.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Rodrigo Coelho dos Santos

Advogado do RRR Advogados

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