É abusiva a prática de cancelamento automático e unilateral de voo de volta pelo não comparecimento em voo de ida, segundo o STJ
Publicado em 12-11-2018
Em decisão unânime no âmbito do Recurso Especial nº 1.699.780/SP , a Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de Direito Privado do STJ, posicionando-se no sentido de considerar como prática abusiva o ato, pela companhia aérea, de cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta quando o passageiro não comparece no trecho de ida (denominado “no-show”).
Reformando decisões proferidas em primeira e segunda instâncias, a Terceira Turma do STJ concluiu que, independente do motivo que levou os consumidores à perda do trecho de ida, a vinculação do trecho de volta ao comparecimento dos passageiros no voo de ida viola o Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, haver uma mitigação do pacta sunt servanda nas relações de consumo, “não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor”.
Isso porque, segundo posicionamento adotado pelos Ministros Julgadores, o ato de obrigar o consumidor a obter nova passagem para efetuar a viagem de retorno no mesmo trecho e hora do bilhete de volta anteriormente adquirido configura obrigação abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, em especial as de consumo (art. 51, inciso IV, CDC).
Dessa forma, a empresa aérea deve decidir, se assim entender, por aplicar multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao bilhete de ida não utilizado, mas não pode tomar medidas que repercutam no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento.
De outro lado, também concluíram os i. Ministros que a obrigação, imposta pela companhia aérea, de utilização dos dois trechos da viagem, a despeito do cumprimento de informação (art. 6º, inciso III, CDC), configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I).
Não obstante, a despeito de representar posicionamento até então dominante das duas Turmas de Direito Privado do STJ, não se trata de decisão vinculante, ou seja, ela apenas produz efeito entre as partes envolvidas no processo, podendo, de outro lado, ser utilizada como precedente para casos semelhantes que ingressarem no Judiciário.
Independentemente da decisão proferida, é certo que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, desde o ano de 2017 (Resolução 400 da ANAC), editou novas regras que preveem, dentre outros, a vedação do cancelamento automático do trecho de volta em caso de não comparecimento do passageiro no trecho de ida (desde que o passageiro faça a devida comunicação à companhia aérea até o horário previsto para o voo de ida, art. 19).
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]