É constitucional a suspensão imediata da CNH ao dirigir em velocidade superior a 50% do limite da via, decide STF

Publicado em 18-06-2020

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, arguiu que os trechos “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no art. 218, inc. III, do CTB, violariam os princípios constantes no art. 5°, incs. LIV e LV, da CR/88, uma vez que permite que a autoridade policial apreenda a habilitação do condutor flagrado em velocidade acima de 50% do limite da via, antes mesmo do exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo.

Todavia, apesar do relator da ação, Ministro Marco Aurélio, ter entendido que os referidos trechos, de fato, são inconstitucionais, visto que, ao seu entender, contrariam o disposto no art. 5º, inc. LV, da CR/88, porquanto somente após analisada a consistência dos autos de infração é que se verificará legítima a retenção do documento de habilitação, (LINK 1), este não foi o entendimento que vigorou. O voto do Ministro Marco Aurélio pode ser visto aqui.

Isso porque, as Ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber e os Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam o voto divergente do Ministro Edson Fachin, que entendeu que os trechos do dispositivo em comento visam à proteção da segurança pública, uma vez que conduzir o veículo em velocidade acima de 50% da máxima permitida na via classifica-se como gravíssimo risco à coletividade, tratando-se, portanto, de medida acautelatória. O voto divergente pode ser visto aqui.

Na mesma linha, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu a constitucionalidade do trecho, asseverando que o adiamento do contraditório, nesta hipótese, ampara-se na “atuação preventiva/cautelar do Estado” em proteger a saúde e a vida de toda a coletividade, máxime pelo fato de que, sob sua ótica, o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes de trânsito.

Portanto, por maioria dos votos, prevaleceu a decisão de improcedência do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, sendo, então, constitucional as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação” constantes do art. 218, inc. III, do CTB.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Mariana Resende Estagiária do RRR Advogados [email protected]

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]